segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Quem controla o controlador? No Judiciário brasileiro, o controlado



Se algo de tendencialmente moralizador aconteceu na história do Poder Judiciário no Brasil foi a criação do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, concebido como órgão de controle da instituição.

Não que o CNJ tenha promovido qualquer tipo de substancial mudança ou revolução naquele que é o mais hermético e autocrático
e, em conseqüência, provavelmente o mais corrupto — dos poderes da República. Antes, sua atuação tem sido assaz tímida e limitada.

O CNJ vive à mercê de uma incipiente infra-estrutura, de mal definidos marcos legais de atuação e de uma cultura de decidida resistência a controles, largamente difundida entre os magistrados em geral.

Além disso, 
por mais irônico que isso possa soar, teve como corregedor-geral, durante considerável tempo, um ministro de dúbia reputação — César Asfor Rocha, então com assento no Superior Tribunal de Justiça —, suspeito de manter relações espúrias com setores do grande poder econômico e publicamente acusado, por um advogado-lobista-corruptor, de nada menos que vender decisões no STJ.

Em meio a tantas vicissitudes, todavia, a atuação do CNJ tem o induvidoso mérito de representar um minimum e inédito sistema controle sobre a atividade do Judiciário, com eventuais e pontuais bons resultados
o que, de qualquer modo, praticamente não se conhecia no âmbito desse poder, em que se mostram tão débeis os mais elevados valores republicanos.

Ultimamente, porém, tem-se intensificado a prática dos mais diversos tribunais, País afora, de simplesmente ignorar as recomendações ou determinações do CNJ
seja fingindo que o assunto não lhe diz respeito, como aconteceu na questão do teto salarial da Administração Pública, seja lucubrando marotos expedientes tais como a declaração de inconstitucionalidade, via controle difuso, das normas emanadas do Conselho.

Foi esse último o
subterfúgio recentemente adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para, uma vez mais, dar guarida flagrantemente corporativista à desídia praticada por mais um membro do Judiciário fluminense, conforme noticia o sítio eletrônico Consultor Jurídico (vide atalho supra).

É preciso conceber, urgentemente, formas de se evitar essa aberração, consistente em permitir que um tribunal se subtraia do controle por meio da iniciativa de declarar a inconstitucionalidade da norma ou da ação do CNJ, quando se configure ameaça aos interesses de seus membros.

Uma das
possíveis soluções segundo me parece, prima facie seria a supressão da possibilidade de exercício do controle difuso de constitucionalidade dos atos do CNJ, impondo-se, assim, unicamente o controle concentrado, a ser exercido exclusiva e originariamente pelo Supremo Tribunal Federal.

Com a palavra, pois, nossos constitucionalistas e o Congresso Nacional. Até porque não se pode esperar resposta da parte do Poder Judiciário, sob pena de
permanecer a situação indefinidamente como está — isto é, o controlado a exercer controle sobre o controlador.  Ou, pior, de retroceder ao status quo ante, em que controle algum se exercia sobre a atuação dos magistrados brasileiros.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Comentários dos leitores são altamente bem-vindos, desde que versem sobre temas contidos na publicação e obedeçam a regras de civilidade e bom tom — vale dizer, não contenham grosserias, ofensas ou calão. Referências com 'links' para ambientes externos são livres, mas não se admitem atalhos para arquivos, paginas ou sítios eletrônicos que possam causar qualquer tipo de dano a equipamentos e sistemas eletrônicos. Em razão disso, os comentários são moderados e podem demorar um certo tempo a aparecer publicamente no Blog do Braga da Rocha.